Regimento Interno – Art. 60 – As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes;
II – Especiais.
Art. 61 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.
Art. 62 – Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.