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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas a Constituição Estadual e a Constituição Federal, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI, e art. 159 da Constituição Federal;

III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

IV – fixar, com observância do disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e no art. 68 da Constituição Estadual a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

V – conceder licenças;
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar de Município por tempo superior a quinze dias;

VI – solicitar do Prefeito ou dos Secretários Municipais informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas
mensais e anuais observados os termos das Constituições Estadual e Federal;

VIII – provocar a representação dos organismos competentes; requerendo intervenção no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;

IX – requisitar o numerário destinado a suas despesas.