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Presidência

Competências

Regimento Interno - Art. 35 - O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno, cabendo-lhe funções administrativas e diretiva das atividades internas, devendo cumprir jornada diária para o desempenho das seguintes atribuições:

I- quanto às atividades legislativas:

a)- determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do dia;

b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou modificação da situação de fatores anteriores;

d)- fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;

e)- Votar nos seguintes casos:

1- na eleição da Mesa;

2- quando a materia exigir, para a sua aprovação,o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

3- quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

g)- expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de Vereador;

h)- apresentar proposição á consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;

II- Quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à convocação de Sessões Extraordinárias durante o período normal, ou de Sessão Legislativa Extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer forra de Sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;b)- autorizar o desarquivamento de proposições;

c)- encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta;

d)- zelar pelos prazos do processo legislativos, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;

e)- nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

f)- declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes nos casos previstos no artigo 85 deste Regimento;

g) convocar Sessões Extraordinárias diárias para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação.

h)- anotar, em cada documento, a decisão tomada;

i)- mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

j)- organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;

l) providenciar, no prazo máximo de 15(quinze) dias, à expedição de certidões que lhes forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos ou contratos;

m)- convocar a Mesa da Câmara;

n)- executar as deliberações do Plenário;

o)- assinar a ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;

p)- dar andamento legal aos recursos internos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de Comissão;

q)- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei.

III- quanto às Sessões;

a)- presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;

b)- determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;

d)- declarar a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia, à Explicação Pessoal e Tribuna Livre e os prazos facultados aos oradores;

e)- anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f)- conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g)- interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem respeito devido a Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertido-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;

h)- chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i)- estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno;

n)- anunciar o término das Sessões, avisando, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

o)- comunicar ao Plenário a declaração de extinção domandato na primeira sessão subsequente à apuração do fato, de fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se trata de mandato de Vereador;

p)- presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

IV- quanto aos servidores da Câmara:

a)- remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b)- superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c)- apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

d) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretária, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f)- fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

V- quanto às relações externas da Câmara:

a)- dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixadas, ressalvas o disposto no artigo 250, VII, deste regimento;

b) superintender e censurar à publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas ás Instituição Nacionais, propaganda de guerra; de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião, de classe ou que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamente a prática de crime de qualquer natureza;

c)- manter em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

d)- encaminhar ao Prefeito o pedido de informações formuladas pela Câmara;

e) contratar advogados, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para acompanhar os atos diários da Câmara, principalmente para promover a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra atos da Mesa ou Presidência;

f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice- Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

g)- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

h)- solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

i)- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao Duodécimo das Dotações Orçamentárias;

VI- quanto à Polícia Interna:

a)- policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporação civis ou militar para manter a ordem interna;

b)- permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recito que lhe é reservado, desde que:

1)- apresentar-se decentemente trajado;

2)- não porte armas;

3)- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

4)- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5)- respeite os Vereadores;

6)- atenda às determinações da Presidência;

7)- não interpele os Vereadores;

c) obrigar a se retirar do recito, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;

d)- determinar a retirada, de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e)- se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver fragrante, comunicar o fato à autoridade competente, para a instauração de inquérito;

f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando estiverem em serviço;

g) credenciar representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das Sessões.

Art. 36 Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I- ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Parlamentares de Inquérito e de Representação;

c) assunto de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;

II- portaria, nos seguintes casos:

a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou resolução;

III - instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.

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